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Os relatórios de gestão

  • devem ser específicos, para cada gestor, quando houver substituição durante o exercício.
  • devem ficar disponíveis no portal do Tribunal, não sendo exigida sua publicação em órgão da imprensa oficial.
  • só podem ser objeto da auditoria de gestão pelo órgão de controle interno quando as respectivas unidades jurisdicionadas tiverem sido definidas em ato normativo anual do Tribunal.
  • serão agregados quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto.
  • serão consolidados quando for considerado conveniente avaliar a gestão por meio de confronto entre as respectivas peças.
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