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#2873588

De acordo com a Lei n.° 8.666/1993, não constitui motivo para rescisão de um contrato para reforma de edifício

  • o acréscimo de 35% do valor inicial.
  • a lentidão do seu cumprimento, levando a administração pública a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra no prazo estipulado.
  • a subcontratação parcial do seu objeto, não admitida no edital nem no contrato.
  • a ocorrência de caso fortuito, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • a decretação da falência do contratado.
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