Manoel, Joaquim e Maria resolvem obter vantagem para si em prejuízo de Ana, induzindo-a em erro mediante ardil, cuja conduta foi, por fim, praticada por Manoel e amolda-se à figura típica do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. A Joaquim coube subtrair carteira de identidade alheia, tipificando a conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro; a Maria, falsificar o produto do furto, amoldando-se à figura do art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Considerando essa situação hipotética, haverá unidade de processo e julgamento em virtude da conexão
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