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#3439481

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III. participação da comunidade.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República de 1988.


Esse artigo da Constituição Federal de 1988 fundamentou a criação

  • do Ministério da Saúde.
  • do Sistema Único de Saúde.
  • da Santa Casa de Misericórdia.
  • da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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