Nos termos da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil
Pública) e de acordo com a atuação do Ministério Público
na defesa dos interesses difusos e coletivos, assinale a
alternativa CORRETA:
I. Quanto à legitimidade ativa para propositura de
ação civil pública por associação, o requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse econômico
evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
II. Os órgãos públicos e privados legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial.
III. O Ministério Público e os demais órgãos
públicos legitimados poderão instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias.
IV. Havendo condenação em dinheiro, em ação
civil pública, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal, Estadual ou por Conselhos Municipais
de que participarão necessariamente o Ministério
Público e representantes da comunidade, sendo
seus recursos destinados à reconstituição dos
bens lesados.
V. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado procedente, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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