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#2484810

Com relação ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), considerando os preceitos da Lei nº 3.170/2009 do Município de Bom Sucesso, é correto afirmar:

  • O fato gerador do ITBI inclui a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis e de direitos reais de garantia.
  • A incidência do ITBI não alcança as mutações patrimoniais decorrentes de arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.
  • O ITBI deve ser recolhido antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo.
  • A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo, se este for menor.
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