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#2503232

A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,

  • produz efeitos imediatos, face à presunção de veracidade e de legalidade.
  • produz efeitos após apreciação judicial, mitigada a autoexecutoriedade.
  • depende de prévio procedimento administrativo, de natureza inquisitorial.
  • depende de prévio processo administrativo, assegurado o contraditório.
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