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#1717478

Conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, é incorreto afirmar:

  • O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
  • O adicional noturno pago com habitualidade não integra o salário do empregado. Porém, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido será o adicional quanto às horas prorrogadas.
  • O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
  • A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
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