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#2290429

A Lei Nº 8.666/93 define como projeto básico o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços, objeto da licitação.

Em relação ao projeto básico, como definido nessa Lei, é INCORRETO afirmar que dentre os elementos que ele deve conter está(ão):

  • o desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos construtivos com clareza.
  • as soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras de montagem.
  • o orçamento estimado do custo global da obra, fundamentado em preço de mercado para obras similares ou em custos unitários básicos fornecidos pelo Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²).
  • a identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como as suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para sua execução.
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