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#2614875

Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado. Nesse contexto dos critérios fiscais para avaliação do ativo imobilizado, a entidade pode alternativamente, EXCETO:

  • aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças.
  • apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado após a manutenção ou reparo.
  • escriturar o valor apurado a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
  • reverter a totalidade da depreciação lançada decorrente da utilização do bem e iniciar novo processo de depreciação.
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