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#2143644

São afirmativas acerca da infração descrita no Art. 175 do CTB, “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”, EXCETO:

  • Trata-se de uma infração gravíssima.
  • Prevê como penalidade multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
  • Prevê como medida administrativa a remoção do veículo, apenas.
  • Aplica-se em dobro a multa prevista em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
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