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#3473030

Segundo a Lei Complementar nº 153/2011, o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço, equipara-se ao acidente em serviço em alguns casos. São eles, EXCETO:

  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
  • Na prestação de serviço particular.
  • Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor.
  • Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo.
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