Com base nas regras sobre local de incidência do ISSQN trazidas pela Lei
Complementar nº 116/2003, são hipóteses em que o serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador:
I. Serviços de assessoria e consultoria em informática, previstos no subitem 1.06 da Lista.
II. Serviços farmacêuticos, previstos no subitem 4.07 da Lista.
III. Serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo, previstos no subitem 7.19 da Lista.
IV. Serviços de fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço,
previstos no subitem 17.05 da Lista.
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