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#3074865

Com base no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, é dispensável a licitação:

  • Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
  • Para aquisição de medicamentos destinados ao tratamento de doenças comuns definidas pelo Ministério da Saúde.
  • Quando a iniciativa privada tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
  • Para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico sem notória especialização.
  • Para contratação de associação de pessoas com deficiência, com fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.
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