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#3075348

“[...] quando alguém, levado por premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta. Destarte, o ato jurídico gera uma extrema vantagem para um dos sujeitos, em detrimento do outro. Percebe-se, portanto, existir dois pressupostos: [...] um, de ordem objetiva, consistente na vantagem desproporcional obtida por um dos sujeitos; o outro, de ordem subjetiva, consubstanciado no dolo de aproveitamento do sujeito beneficiado” (Donizetti; Quintella; Donizetti, 2023). De acordo com o Direito Civil vigente, o texto acima se refere ao(à): 

  • Estado de perigo, vício de consentimento, que gera nulidade do negócio jurídico, cujo prazo decadencial para declarar a nulidade do negócio é de 5 anos.
  • Dolo, vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, cujo prazo prescricional para sua declaração é de 3 anos.
  • Erro, vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, cujo prazo prescricional para sua declaração é de 10 anos.
  • Lesão, vício de consentimento, que gera anulabilidade do negócio jurídico, cujo prazo decadencial para sua declaração é de 4 anos.
  • Coação, vício de consentimento, que gera nulidade do negócio jurídico, sendo imprescritível a ação para declaração de sua nulidade.
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