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#3148833

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em alinhamento às normas internacionais sobre comunicação de deficiências de controle interno, define que o objetivo do auditor é comunicar apropriadamente, aos responsáveis pela governança e à administração, as deficiências de controle interno que identificou durante a auditoria (NBC TA 265). Nos termos normativos referidos, é INCORRETO afirmar que: 

  • A lei, o regulamento ou outra autoridade também pode determinar que os auditores do setor público comuniquem deficiências de controle interno, independentemente da importância dos possíveis efeitos dessas deficiências.
  • Auditores do setor público podem ter responsabilidades adicionais de comunicar deficiências de controle interno que foram identificadas durante a auditoria, de diferentes maneiras, em nível de detalhes, e para partes não previstas na Norma emanada do CFC.
  • Deficiência significativa de controle interno é a deficiência ou a combinação de deficiências de controle interno que, no julgamento profissional do auditor, é de importância suficiente para merecer a atenção dos responsáveis pela governança.
  • O auditor deve incluir na comunicação por escrito das deficiências significativas de controle interno, aos responsáveis pela governança e à administração, apenas a descrição das deficiências e seus possíveis efeitos.
  • Quando o controle é planejado, implementado ou operado de tal forma que não consegue prevenir ou detectar e corrigir tempestivamente distorções nas demonstrações contábeis, caracteriza-se caso de deficiência de controle interno.
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