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O art. 18 do ECA prevê que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Sobre a utilização do castigo ou punição, de acordo com o ECA, é INCORRETO afirmar que: 

  • A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel e degradante.
  • É considerado castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
  • É considerado tratamento cruel e degradante a conduta ou forma de tratamento em relação à criança e ao adolescente que, entre outras questões, os ameacem gravemente.
  • A ridicularização não é considerada uma das consequências do tratamento cruel ou degradante.
  • Os pais ou responsáveis legais que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel poderão ser encaminhados para programa oficial ou comunitário de proteção à família.
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