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O art. 4º da Lei Complementar nº 227/2009, que dispõe sobre a criação de gratificação aos professores efetivos municipais de Passo Fundo, da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, estabelece que é vedada a percepção da gratificação ao profissional da educação que, EXCETO:

  • Estiver em gozo de licença saúde por período inferior a 15 dias.
  • Exercer a função de docente de projetos e laboratórios de aprendizagem.
  • Exercer a função em substituição por período inferior a 30 dias.
  • Estiver em licença no desempenho de mandato classista.
  • Exercer a função de monitor junto à classe de Educação Infantil.
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