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#3205563

A sociedade Comércio de Alimentos Limitada ajuizou ação cível postulando indenização por danos morais em relação ao Município de Iraí/RS, com fundamento em reiterados atrasos no pagamento de prestações contratuais. Independentemente da análise do mérito do pedido quando a efetiva admissão da ocorrência de dano moral com tal fundamento, é correto afirmar, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que:

  • Somente a pessoa natural pode sofrer dano moral.
  • As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, podem sofrer dano moral.
  • Além das pessoas naturais, somente as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos podem sofrer danos morais.
  • Somente pode ser reconhecida a ocorrência do dano moral à pessoa jurídica se o fato que o ensejou também produziu dano material.
  • Somente se reconhece à pessoa jurídica o chamado dano moral puro, ou seja, quando não se verificou a ocorrência conjunta de dano material.
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