Segundo o Art. 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, o processo
será encerrado no sistema informatizado de controle de processos, mediante despacho do dirigente
da unidade técnica, por exemplo, nas seguintes situações:
I. Quando houver decisão do relator ou de colegiado pelo apensamento definitivo a outro processo.
II. Quando houver decisão do relator, de colegiado ou da Presidência pelo seu encerramento, após
efetuadas as comunicações determinadas e expirados os prazos dos recursos cabíveis dotados de
efeito suspensivo.
III. Nos casos de decisões definitivas ou terminativas, antes da adoção das providências nelas
determinadas e a efetivação das competentes comunicações.
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