É livre o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional. No
entanto, somente poderão exercer a profissão:
I. Os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou
equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado
ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão
competente no Brasil.
II. Os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos,
segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889/1953.
III. Os possuidores de diploma em qualquer curso de graduação, oficialmente reconhecido, expedido
por estabelecimento de Ensino Superior existente no país, devidamente registrado no órgão
competente.
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