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#3010935

A obrigação solidária se caracteriza pela circunstância de, em um mesmo vínculo obrigacional, concorrer mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com o direito ou obrigado à dívida toda. A solidariedade obrigacional não é presumida, decorrendo de lei ou de convenção das partes. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. A respeito do tema, de acordo com o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

  • O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
  • O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
  • O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
  • É vedado ao credor renunciar à solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores, sendo-lhe permitido, contudo, renunciar à solidariedade em favor de todos os devedores.
  • O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
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