Conforme a Câmara dos Deputados (2020), é um “princípio novo que define o dever
de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza
jurídica da lei orçamentária, ou seja, se as programações representavam mera autorização para a
execução (modelo autorizativo) ou se, diante do sistema de planejamento e orçamento da Constituição
de 1988, poder-se-ia extrair o caráter vinculante da lei orçamentária, o que acabou prevalecendo”. O
trecho refere-se ao princípio do:
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