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#3021292

Nepomuceno, farmacêutico inscrito junto ao Conselho Regional de Farmácia, está em dívida com o Conselho, não tendo quitado sua anuidade. Em razão da inadimplência, teve sua habilitação suspensa. Diante da suspensão, impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Federal correspondente 120 dias úteis após ciência da decisão administrativa, apontando como autoridade coatora o Presidente do Conselho Regional de Farmácia. À luz da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

  • É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
  • O prazo decadencial foi corretamente observado, contudo, a competência para apreciação do feito é de Vara Federal.
  • O mandado de segurança observa todos requisitos legais, sendo direito líquido e certo do impetrante a concessão da segurança.
  • O prazo prescricional de 120 dias está correto, bem como a competência; todavia, o mandado de segurança deveria apontar como autoridade coatora o Presidente do Conselho Federal de Farmácia.
  • O prazo prescricional de 120 dias foi observado; todavia, a discussão travada não corresponde a direito líquido e certo, razão pela qual sequer deve ser apreciado o mérito do mandado de segurança.
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