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#2200889

Quanto à alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho, à luz de seu regramento pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa INCORRETA.

  • Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
  • Não se considera alteração ilícita a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.
  • O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
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