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#3363018

De acordo com o Art. 27 da Lei Federal nº 11.771/2008, as agências de turismo estão autorizadas a exercer atividades de intermediação, que incluem oferta, reserva e venda de serviços turísticos fornecidos por terceiros aos consumidores. Os serviços de intermediação permitidos para comercialização por agências de turismo, excluindo as atividades complementares, com base na legislação citada, podem incluir:

  • Programas educacionais e de aprimoramento profissional, passagens e acomodações e outros serviços em meios de hospedagem.
  • Acomodações e outros serviços em meios de hospedagem, locação de veículos e venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes.
  • Passagens, desembaraço de bagagens em viagens e excursões e acolhimento turístico.
  • Obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens, acomodações e outros serviços em meios de hospedagem e venda ou intermediação remunerada de seguros.
  • Desembaraço de bagagens em viagens e excursões, locação de veículos e programas educacionais e de aprimoramento profissional.
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