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#2477623

Conforme disposto na NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em relação ao Anexo I - CIPA da Indústria da Construção, é INCORRETO afirmar que:

  • A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando as atividades da obra forem finalizadas.
  • A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-5 nas reuniões, para cumprir os objetivos dessa norma, deve atender ao disposto em sua parte geral.
  • A organização responsável pela obra está obrigada a constituir CIPA por frente de trabalho.
  • A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando existente, e o representante nomeado da NR-5, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de trabalho, observadas as disposições gerais dessa norma.
  • A organização deve fornecer ao representante nomeado da NR-5 cópia da sua nomeação.
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