Na prestação digital dos serviços públicos, que trata a Lei nº 14.129/2021, deixa
claro, em seu Art. 24, que os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos deverão, no âmbito de suas competências:
I. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.
II. Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica
e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis.
III. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao
usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis.
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