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#1783440

Em relação à Portaria nº 344/98 e suas atualizações, podemos afirmar que:

  • Preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de Oxicodona, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas à prescrição em Notificação de Receita B2.
  • Os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias da lista “C5” (substâncias anabolizantes) ficam sujeitos à venda sob prescrição médica sem retenção de receita.
  • É permitido o uso do insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO em medicamentos.
  • O Metilfenidato e a Lisdexanfetamina, por constarem na lista “A2”, devem ser prescritos em Notificação de Receita “A”.
  • Medicamentos à base de substâncias constantes da lista "C2" (retinoides de uso sistêmico) devem ser prescritos em Notificação de Receita Especial, de cor amarela.
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