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#1697129

A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, que servem de ponto de partida para a construção dos modelos estaduais e municipais, também o caso de Porto Alegre. Assim sendo, sem desconsiderar as mudanças recentes produzidas pela Lei nº 14.026/2020, pode-se afirmar que:

  • O conceito de saneamento básico que decorre da Lei abrange apenas o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
  • Na tentativa de reorganizar o setor, surge aunidade regional de saneamento básico, agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, estabelecida pela União, mediante decreto.
  • Estabelecendo novas estruturas regionais cria-se a figura dosblocos de referência, unidade instituída pelos Estados, no exercício do seu poder discricionário, mediante lei ordinária, entre outros motivos, para dar viabilidade técnica e econômica para municípios menos favorecidos.
  • Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
  • No caso do não atingimento das metas previstas para o ano de 2033 – a regra geral imposta para o setor no que se refere ao fornecimento de água potável e o serviço de coleta e tratamento de esgoto –, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de nulidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.
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