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#1874308

Considerando o disposto nas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca do limite máximo ou teto do valor dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdências Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Sul, é INCORRETO afirmar que:

  • A norma do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal – teto de retribuição –, em sua redação vigente, é autoaplicável.
  • O teto constitucional incide sobre o montante que resulta da cumulação de pensão por morte, de remuneração e de proventos de aposentadoria percebidos por servidor público, nas hipóteses em que o fato gerador do benefício pensão tenha ocorrido após a Emenda nº 19/1998 à Constituição Federal.
  • Nos proventos dos Procuradores de Estado, somados às demais parcelas remuneratórias que os compõem, os honorários sucumbenciais não devem exceder o valor do subsídio dos Ministros do STF.
  • As parcelas remuneratórias incorporadas como vantagens pessoais, com repercussão na composição de benefício pensão por morte concedido anteriormente à Emenda nº 41/2003 à Constituição Federal, estão ressalvadas, pela garantia da irredutibilidade, da incidência do teto constitucional.
  • O subteto ou teto remuneratório estadual, de acordo com o fixado na Constituição do RS, é unificado, correspondendo ao subsídio em espécie dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
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