A Lei Orgânica do Município de Imbé estabelece que a alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação. Segundo o Art. 14 da referida lei, a alienação de bens imóveis municipais, dependerá de
autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
estas nos seguintes casos:
I. Dação em pagamento.
II. Doação, permitida exclusivamente para entidades e organizações de assistência social.
III. Permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha.
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