De acordo com as disposições da Lei Complementar nº 790/2016, relativas à
notificação dos atos, a autoridade competente do órgão perante o qual tramita o processo
administrativo notificará o interessado, para ciência de que deva praticar ou deixar de praticar ato,
de decisão ou efetivação de diligências:
I. Pessoalmente.
II. Pelo correio, mediante aviso de recebimento – AR.
III. Por edital.
IV. Pelo correio eletrônico, em caso de o administrado indicá-lo para recebimento de notificações
ou intimações.
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