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#1902906

Em relação à produção de documentos advindos do processo psicoterápico, a Resolução nº 08/2010 (CFP), que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, estabelece que:

  • O psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio pode produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instituição judicial sobre seus pacientes, mesmo sem o consentimento deles.
  • O psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio deve produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial sobre seus pacientes, mesmo sem o conhecimento deles.
  • O psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio nunca deve pedir o consentimento dos seus pacientes sobre a produção de documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações para qualquer solicitante.
  • É vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003.
  • A referida Resolução não trata sobre a produção de documentos advindos do processo psicoterápico.
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