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#2737884

Determinado contribuinte, na condição de substituto tributário, em operação de remessa de mercadoria, recolhe, no ano de 2013, com o devido destaque no documento fiscal, o ICMS- Substituição Tributária, relativo à operação subsequente promovida pelo adquirente (contribuinte varejista desse Estado). Todavia, por motivo alheio a vontade do substituto e do substituído, o fato gerador presumido, que justificou o recolhimento do ICMS-ST, terminou por não se realizar. Diante dessa situação, assinale a alternativa incorreta.

  • O contribuinte substituído tem o direito à restituição do valor do Imposto pago por força da substituição tributária, em decorrência da não concretização do fato gerador presumido
  • A devolução do valor ocorre através da formulação de pedido de restituição, o qual será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês da restituição.
  • Passado o prazo de 90 dias contados da formulação do pedido de restituição sem que haja deliberação, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
  • Na hipótese do contribuinte creditar-se e, posteriormente, ter negado o seu pedido de devolução, este terá o prazo de 30 dias para apresentar recurso ao Delegado da Receita Estadual
  • Na hipótese do contribuinte creditar-se e, posteriormente, ter negado o seu pedido de devolução, este terá o prazo de 15 dias, contado da notificação, para proceder ao estorno do crédito lançado e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
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