Segundo o artigo 131 da CLT, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos da apuração do direito de férias, a ausência, entre outras, do empregado:
I. Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. II. Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo, quando for impronunciado ou absolvido. III. Por motivo de acidente de trabalho e tiver percebido as respectivas prestações da Previdência Social, por mais de seis meses, inclusive descontínuos.
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