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#2742952

Sobre suspensão condicional do processo, é INCORRETO afirmar que:

  • Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
  • É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
  • Além das hipóteses legais de condições para a suspensão condicional do processo, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
  • A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
  • Não se admitirá a suspensão condicional do processo se o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a aplicação do mesmo benefício.
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