A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - trata do contrato individual de trabalho no artigo 443. Segundo o § 1º, considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O § 2º relata que o contrato por prazo determinado só será válido, tratando-se:
I. De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. II. De atividades empresariais de caráter transitório. III. De contrato de experiência.
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