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#3197165

Sobre a Educação Especial descrita na LDB, podemos afirmar que 

  • Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida na rede privada de ensino para educandos portadores de necessidades especiais.
  • Art. 48. Oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos e deve ser ofertada unicamente na educação infantil.
  • Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atenderem as suas necessidades.
  • O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
  • Serão aceitos professores sem especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular para a integração desses educandos nas classes comuns.
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