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#3719407

Paulo adquiriu uma propriedade rural no ano de 2024. Tempos depois, tomou ciência de que pendia sobre a área um passivo ambiental ocorrido no ano anterior à aquisição, referente à supressão ilegal de vegetação, seguida de pequenas construções, em áreas de preservação permanente.

Considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que

  • Paulo não arcará com as penalidades administrativas referentes a estes fatos, em vista da natureza subjetiva desta responsabilidade, que exige prova de que o transgressor agiu com dolo ou culpa, e que o dano ambiental foi resultado direto de sua conduta (nexo causal).
  • acaso acionado judicial e civilmente para proceder a demolição das construções e a recuperação da área de vegetação ilegalmente suprimida, Paulo deverá figurar no polo passivo conjuntamente ao proprietário anterior, por ser o verdadeiro responsável pelos danos ambientais.
  • Paulo será civilmente responsável por arcar com os custos e prejuízos da demolição das construções irregulares em área de preservação permanente, cessando, assim, a ilicitude, mas não será responsável pela recuperação ambiental da área por se tratar de dano ambiental a que não deu causa.
  • Paulo poderá ser responsabilizado pelos danos ambientais ocorridos na área, na esfera cível, mesmo antes de sua aquisição, por se tratar de obrigaçãopropter reme objetiva, mas somente de forma subsidiária, depois de esgotadas as medidas judiciais e administrativas em desfavor do causador do dano.
  • as construções irregulares em área de preservação permanente serão consolidadas com base na chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita, em razão da Teoria do Fato Consumado, considerando se tratar de dano de pequena extensão, mas não poderão ser ampliadas para além das áreas já ocupadas.
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