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#1588252

Silvia, vítima de violência doméstica, sócia de seu marido, André, numa empresa de prestação de serviços e casada sob o regime comunhão parcial de bens, sem filhos e sem pais, revolveu instituir uma fundação para abrigar e proteger mulheres em situação de violência intrafamiliar e, para tanto, doou todas as quotas de sua participação na empresa. Em razão das agressões perpetradas pelo marido, Silvia veio a óbito 180 dias depois.


Diante da situação narrada, à luz da Lei Civil Brasileira, da doutrina e da jurisprudência, é correto afirmar que

  • a doação é nula porque foi praticada com violência doméstica.
  • a doação é nula porque todos os bens foram doados sem reserva.
  • no regime da comunhão parcial de bens, o marido é herdeiro e a doação é nula.
  • no regime da comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o marido não é herdeiro e a doação é válida.
  • em virtude da causa da morte, a doação é válida e o marido é excluído da sucessão, independentemente de ajuizamento de ação de indignidade.
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