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#2261966

De acordo com o Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela resolução CFN nº 334/2004, é vedado o nutricionista:

  • desviar, por qualquer meio, para atendimento próprio ou por outro ato profissional, indivíduo que esteja sob assistência de outro nutricionista ou de outro profissional da área de saúde.
  • indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar compatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade.
  • fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outros profissionais da área de saúde que lhes esteja assistindo ou vá prosseguir na assistência.
  • alterar prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro nutricionista quando tal conduta deva ser adotada em benefício do indivíduo, devendo comunicar o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao responsável pela unidade de atendimento nutricional.
  • manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional.
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