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A Lei nº 15.139 de maio de 2025 institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. Segundo ela, cabe aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção das seguintes condutas em casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal:

  • a perda gestacional, o óbito fetal ou o óbito neonatal não constituem impedimento para o recebimento da doação de leite materno, desde que haja avaliação do responsável pelo banco ou posto de coleta de leite humano e sejam atendidos todos os requisitos sanitários.
  • não será permitida a coleta protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, devido a questões sanitárias e legais, mesmo mediante autorização do prestador de serviços e com a devida informação prévia à família sobre a condição do feto ou do bebê.
  • expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital para lembrança, tendo em vista que a certidão de óbito não permite o registro do nome da criança.
  • ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal. Entretanto, a Lei não menciona as famílias cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal.
  • viabilizar espaço adequado e momento oportuno para que os pais possam se despedir do feto ou do bebê pelo tempo que julgarem necessário, não sendo previsto o acesso de pessoas que não pertençam ao núcleo familiar.
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