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#3638433

A reforma trabalhista alterou sensivelmente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em face disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi demandado a se pronunciar sobre diversos dispositivos. Sendo assim, o STF entendeu

  • pela inconstitucionalidade do contrato intermitente, posto que, nesse tipo de contrato, existe violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social, princípio da condição mais favorável, e da segurança jurídica.
  • ser inválido por violação das prescrições constitucionais a disposição da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, visto violar a exigência de lei complementar e de lei específica sobre a matéria.
  • pela inconstitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias.
  • que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
  • pela validade das novas disposições sobre dano extrapatrimonial que tabelaram o valor indenizatório na senda trabalhista, não podendo o magistrado arbitrar valores acima dos limites máximos explicitados pela reforma trabalhista.
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