“[...] procedimentos legítimos, permitidos ao contribuinte, no intuito de fazer reduzir o ônus tributário, ou, ainda,
significando a possibilidade de diferimento de obrigações fiscais. Visa, assim, à economia fiscal, mediante a
utilização de alternativas lícitas, menos onerosas ao contribuinte, [...]”
(COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p.192).
Esse trecho descreve o fenômeno jurídico denominado de
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