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#3638426

A temática sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária é atualmente disciplinada pela Lei n° 11.101/2005, a qual sofreu diversas atualizações por meio da Lei n° 14.112/2020. Em relação ao disciplinamento normativo dessa matéria, é correto afirmar que

  • a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial ou recuperação extrajudicial implica a interrupção do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei n° 11.101/2005.
  • a plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
  • o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 2 anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho e da legislação tributária, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
  • a lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência aplica-se à instituição financeira privada, à cooperativa de crédito, à entidade de previdência complementar e à sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
  • as suspensões das obrigações perdurarão, na recuperação judicial, pelo prazo de 360 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional.
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