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#3178189

De acordo com o Decreto nº 10.468/2020, os programas de autocontrole devem comprovar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes. Os programas de autocontrole devem

  • se limitar às BPF, ao PPHO e à APPCC.
  • envolver a garantia de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e à verificação dos programas.
  • ser desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
  • incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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