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#3203255

De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, o direito à educação para os jovens e adultos em situação de privação de liberdade é um direito humano essencial para a realização da liberdade e para que esta seja utilizada em prol do bem comum. Nesse sentido, o Art. 12, da Resolução nº 2/2010, apregoa que o planejamento das ações de educação, em espaços prisionais, poderá 

  • contemplar a oferta de Educação Profissional nos estabelecimentos penais, excluindo o estágio profissional supervisionado concebido como ato educativo.
  • ofertar projetos e programas governamentais destinados à Educação de Jovens e Adultos (EJA), não contemplando as instituições e programas educacionais dos estabelecimentos oficiais de ensino.
  • contemplar, além das atividades de educação formal, propostas de educação não-formal, bem como de educação para o trabalho, inclusive na modalidade de Educação a Distância.
  • ser financiada com as fontes de recursos públicos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), destinados à modalidade da EJA, não podendo receber recursos financeiros complementares oriundos de outras fontes públicas ou privadas.
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