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#3217910

No Brasil, legalmente, a Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Analise o que preceitua o artigo 36 da atual LDBEN (Lei Nº 9.394/1996): 


No artigo 36-A da LDBEN está previsto que o “ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas”. Dessa maneira, a educação profissional técnica poderá ser ofertada nas seguintes formas: Articulada/integrada com o ensino médio; subsequente ao ensino médio; concomitante ao ensino médio

(BRASIL, 1996). 

A forma concomitante com o ensino médio é

  • organizada para possibilitar ao aluno concluinte do ensino fundamental um curso que o conduzirá à habilitação profissional técnica de nível médio. Logo, essa formação é feita na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno.
  • ofertada para o aluno ingressante no ensino médio ou para os que já estejam cursando. Nessa forma, para cada aluno, pode-se efetuar matrículas distintas para cada curso, podendo ser na mesma instituição ou em instituições diferentes.
  • organizada na mesma instituição, é destinada aos estudantes que já se encontram no segundo ano do ensino médio. Logo, sua matrícula é única, cuja especificação só se dará a partir do início no curso técnico (profissional).
  • ofertada aos estudantes que já concluíram ou estão em situação de concludentes do ensino médio, que buscam curso de formação profissional. Logo, a matrícula para cada aluno, poderá ser em instituições diferentes.
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