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#3143912

Dalila tem 45 anos e deseja voltar a estudar. Ao ver um cartaz na padaria do bairro divulgando vagas em turmas de Educação de Jovens e Adultos se dirigiu à escola municipal Nísia Floresta para obter informações. Chegando à secretaria da escola, Dalila relatou à secretária Samantha que havia parado de estudar na antiga sexta série do Ensino Fundamental, há mais de vinte anos e que não dispunha de nenhum comprovante de escolaridade, pois o arquivo da escola onde estudou se perdeu por conta de um incêndio. Diante do exposto, uma das possíveis alternativas para garantir o direito constitucional do acesso à educação para Dalila, em conformidade com a Lei 9.394/96 (LDBEN), seria a

  • classificação, que pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
  • equivalência, que deve ser feita levando em consideração o ano em que a interessada deixou de estudar, por meio de registro no histórico escolar que indique a normativa municipal que regulamenta o amparo legal.
  • certificação,que atualmente é realizada por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e deverá ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que alguém demandar.
  • reclassificação, que é utilizada, exclusivamente, no caso de pessoas que não dispõem de comprovantes da classificação escolar anterior, mediante a aplicação de avaliações de Língua Portuguesa e Matemática, nas quais o aproveitamento deverá ser de pelo menos cinquenta por cento.
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